Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Guarda provisória
1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 - Ordenada a citação edital, o juiz deverá decidir sobre a guarda provisória, caso esta se justifique.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio