Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio