Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
(Declaração de estado de abandono)
1 - Com vista a futura adopção, o curador ou o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido podem requerer a declaração de estado de abandono.
2 - Serão citados para contestar os pais do menor, o curador quando não tiver sido o requerente e, sendo caso disso, os parentes referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para a apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
4 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro