Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 164.º
(Diligências subsequentes)
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou adiência a lei exija.
2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro