Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio