Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 162.º
(Petição)
1 - Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio