Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 162.º
(Petição)
1 - Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 - Com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral de registo de nascimento do adoptando e do adoptante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro