Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 160.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro