Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 160.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro