Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 158.º
(Audiência de discussão e julgamento)
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;
b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas;
c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;
d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro