Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 154.º
(Competência por conexão)
1 - Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro