Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 149.º
(Tribunais de comarca)
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que por lei àqueles estão atribuídas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro