Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
(Conjugação de decisões)
1 - Sempre que, em processo pendente em tribunal de família, se verifique a existência de alguma das situações previstas nos artigos 13.º a 16.º e 19.º, será dado conhecimento do facto ao tribunal competente.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal de família devem conjugar-se com as do tribunal de menores relativas a medidas tutelares, não podendo prejudicá-las.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro