Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 144.º
(Ausência injustificada)
1 - Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.
2 - Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro