Artigo 143.º
(Remoção de menores)
1 - Na remoção de menores são, de preferência, utilizados veículos afectos aos estabelecimentos tutelares.
2 - As despesas com a remoção, bem como as que resultem da deslocação do pessoal que acompanhar os menores, são custeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores por força da verba especialmente consignada a esse fim ou pelos estabelecimentos, conforme os casos.