Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
(Remoção de menores)
1 - Na remoção de menores são, de preferência, utilizados veículos afectos aos estabelecimentos tutelares.
2 - As despesas com a remoção, bem como as que resultem da deslocação do pessoal que acompanhar os menores, são custeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores por força da verba especialmente consignada a esse fim ou pelos estabelecimentos, conforme os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro