Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
(Execução de medidas de internamento)
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro