Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 140.º
(Processos administrativos)
1 - Os processos administrativos respeitantes a menores em regime de execução de medida tutelar ou de protecção devem acompanhá-los no caso de transferência de estabelecimento.
2 - Os processos consideram-se em aberto até à cessação da medida, devendo ser-lhes junta, sempre que tenha de ser revista a situação do menor, cópia do parecer do conselho pedagógico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro