Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 139.º
(Acordos com entidades particulares)
1 - Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.
2 - A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro