Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 136.º
(Provimento de lugares)
Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante acordo prévio da respectiva direcção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro