Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
(Inspecção)
Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro