Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 133.º
(Fixação do subsídio)
1 - À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
2 - Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro