Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 132.º
(Nomeação do director)
A nomeação do director do estabelecimento compete à entidade administrante e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça, devendo ser publicada no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro