Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Disposições subsidiárias)
Aos estabelecimentos previstos nesta secção aplicam-se os artigos 114.º a 116.º e 119.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro