Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 127.º
(Natureza e fins)
1 - Os centros de acolhimento especializado destinam-se a recolher transitoriamente menores que, por abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes, sejam passíveis de medidas tutelares ou de protecção.
2 - A recolha pode efectuar-se em fase de observação ou durante a execução da medida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro