Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 125.º
(Contribuição para as despesas)
Cada residente contribuirá para as despesas com a manutenção do lar, segundo os seus ganhos e disponibilidades, em termos a fixar pelo regulamento interno.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro