Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 124.º
(Admissão)
1 - Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.
2 - A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:
a) No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;
b) No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro