Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 122.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos lares de transição, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos lares de semi-internato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro