Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
(Regime de colocação)
1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março