Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
(Orgânica)
A organização e regime de funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro