Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 116.º
(Remuneração dos corresponsáveis)
A colaboração dos corresponsáveis, quando não se trate de pessoas ligadas aos serviços, é prestada, a título precário, mediante compensação a fixar, em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro