Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Corresponsabilidade na direcção)
Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro