Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
(Regime de funcionamento)
1 - A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente.
2 - Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro