Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
(Secção especial)
Nos estabelecimentos de reeducação em que estejam internadas menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados existirá uma secção especial destinada às referidas menores e pode funcionar um infantário destinado a receber os filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro