Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
(Funcionamento do conselho pedagógico)
1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
3 - O director tem voto de qualidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro