Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
(Conselho pedagógico)
1 - O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados, pelo prazo de dois anos, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, de entre pessoal de educação e assistência social.
2 - Às reuniões do conselho assistem os elementos dos sectores de educação e assistência social que directamente tiverem estudado os casos que nelas forem objecto de análise.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro