Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
(Competência do director)
Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro;
b) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo;
c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro;
d) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
e) Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades;
f) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
g) Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro