Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 83.º
(Observação e inquéritos)
No exercício das atribuições previstas no artigo 76.º, os centros efectuarão a observação e o exame dos menores e procederão aos inquéritos necessários.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro