Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
(Competência do tribunal)
1 - Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.
2 - Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro