Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Fins)
1 - Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.
2 - A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro