Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
(Objectos apreendidos)
Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro