Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 63.º
(Objectos apreendidos)
Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro