Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
(Observação)
1 - A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 - A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 - A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro