Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 54.º
(Interrogatório)
O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro