Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
(Instrução)
1 - A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
a) Interrogatório do menor;
b) Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
c) Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
d) Inquéritos;
e) Observação do menor;
f) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
2 - Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro