Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 34.º
(Processos urgentes)
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cuja demova possa causar prejuízo aos interesses dos menores.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro