Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Momento da fixação da competência)
São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro