Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 33.º
(Momento da fixação da competência)
São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro