Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
(Suspensão do processo)
1 - Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo.
2 - Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro