Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)
1 - Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.
2 - Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro