Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Imposição de condutas ou deveres)
A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;
b) Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;
c) Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;
d) Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro