Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Critério de individualização das medidas)
Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro