Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 20.º
(Internamento em estabelecimento de reeducação)
O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro