Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Internamento em estabelecimento de reeducação)
O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro