Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Medidas não especificadas para menores em perigo)
1 - Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
2 - Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
a) Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro